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Jurisprudências

STJREsp 2.179.793

Negócio jurídico simulado: código civil de 1916

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Negócio jurídico simulado
  • Código civil de 1916
  • Decadência
  • Termo inicial
  • Data do negócio entabulado
  • Prazo quadrienal consumado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO NEGÓCIO ENTABULADO. PRECEDENTES. PRAZO QUADRIENAL CONSUMADO.

1. O Tribunal de origem firmou entendimento de que os negócios firmados entre a falecida e seu então esposo configuram negócios jurídicos simulados para o fim de burlar a vedação imposta pelo CC/1916 ao regime obrigatório de separação de bens, no que aplicou a "prescrição" a contar do falecimento, momento em que nasceria para os herdeiros colaterais a legitimidade para suscitar a anulabilidade dos negócios jurídicos.

2. Embora adequadamente reconheça a incidência do prazo decadencial quadrienal para a busca de anulação do negócio jurídico simulado, a teor da previsão contida no art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916, equivoca-se o Tribunal quanto ao termo inicial de sua incidência, visto que, "Nas ações em que se pretende anular o negócio jurídico praticado com dolo é aplicável o prazo de 4 (quatro) anos previsto no artigo 178, § 9º, V, b, do CC/16 (art. 178, II, do CC/02), tendo como termo inicial a celebração do ato que se pretende anular" (AgInt no REsp n. 2.131.512/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025). 3. O termo inicial a contar do falecimento somente poderia beneficiar os herdeiros necessários para o fim de resguardar sua legítima, o que não é aplicável aos colaterais, hipótese dos autos.

4. Mutatis mutandis: "O termo inicial do prazo prescricional para os herdeiros integrantes da classe dos colaterais ingressarem com ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel, fundada em vício de consentimento do vendedor autor da herança, decorrente de dolo dos compradores, é o dia da celebração do contrato, conforme o disposto no artigo 178, § 9º, V, b, do Código Civil" (REsp n. 147.729/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ de 9/9/2002, p. 229). Recurso especial dos réus provido para decretar a decadência do pleito anulatório. Prejudicada demais questões recursais. Recurso especial dos autores prejudicado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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