STJAgRg no AREsp 2.476.792
Intempestividade do recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso especial
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade do recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não CONHECido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, que rejeitou o agravo por intempestividade.
III. Razões de decidir
3. O agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial anteriormente interposto.
4. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu no caso.
5. Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042, caput; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25.08.2023.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.