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Jurisprudências

STJAREsp 3.185.260

Execução por título extrajudicial: débitos condominiais

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. CARTA DE ARREMATAÇÃO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PLENA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO A CONSTRIÇÃO RECAI APENAS SOBRE OS DIREITOS DO PROMITENTE-COMPRADOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de cotas condominiais, no qual o arrematante pretende a expedição de carta de arrematação com transferência da propriedade plena do imóvel arrematado.

2. A questão recursal consiste em examinar se, tendo a penhora recaído sobre os direitos aquisitivos do devedor promitente comprador, é possível expedir carta de arrematação para transmitir a propriedade plena ao arrematante.

3. A arrematação transmite ao arrematante os direitos aquisitivos titularizados pelo executado, nos limites da constrição, uma vez que a alienação judicial, como modo derivado de aquisição, não interfere na cadeia dominial.

4. A alteração do entendimento quanto ao alcance da penhora e da arrematação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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