STJAREsp 2.011.717
Execução de título judicial: nulidade
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título judicial
- Nulidade
- Liquidez e exigibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por Biel Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que extinguiu o processo por nulidade da execução.
2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve intempestividade na impugnação ao cumprimento de sentença; (II) saber se houve modificação de cláusula contratual do acordo, invertendo a principal obrigação entre as partes; e (III) se o título executivo possui liquidez e exigibilidade.
3. A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada antes da realização da penhora, sendo tempestiva conforme o art. 475-J, § 1º, do CPC/1973.
4. A nulidade da execução é matéria de ordem pública e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
5. Os acórdãos recorridos reconheceram que as obrigações do título executivo eram condicionais, e a parte impugnada não demonstrou o cumprimento das condições indispensáveis para garantir a liquidez e exigibilidade do título.
6. Alegada modificação de cláusula contratual que não foi prequestionada nos julgados, impedindo o acesso à instância especial.
7. A existência de condição a ser cumprida antes de compelir o agravado a adimplir suas obrigações justifica a extinção da execução.
8. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.