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Jurisprudências

STFRHC 269.060 AgR

Regime inicial mais gravoso: fundamentação idônea

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Regime inicial mais gravoso
  • Fundamentação idônea

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

I. CASO EM EXAME

1. Pacientes condenados a 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Recurso no qual se busca “fixar o regime inicial de cumprimento de pena aberto”, “bem como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos pacientes — a culpabilidade e as consequências do crime —, as quais, inclusive, fundamentaram a exasperação da pena-base, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal.

4. Da mesma forma, as especificidades do caso, que levaram à conclusão de não ser a substituição da pena socialmente recomendável, indicam que o afastamento da medida se deu mediante motivação adequada, em consonância com o art. 44, III, do CP (HC 144.03-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 15/12/2017).

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Falou o Dr. Angelo Antonio Sindona Bellizia pela parte agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

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