STJAgInt no AREsp 2.696.135
Extinção sem julgamento de mérito: honorários
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Extinção sem julgamento de mérito
- Honorários
- Princípio da causalidade
- Inércia no ajuizamento do feito principal
- Probabilidade do direito inexistente
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INÉRCIA NO AJUIZAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PROBABILIDADE DO DIREITO INEXISTENTE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. No caso dos autos, o Tribunal destacou que a agravante utilizou-se do rito da ação cautelar preparatória, com pedido de liminar, e que deixou, após o cumprimento da tutela deferida, de propor a ação principal dentro do prazo legal instituído ainda nos termos do CPC/73, o que culminou na extinção da ação sem julgamento de mérito, com revogação da liminar e, em atenção ao juízo de causalidade, na fixação de honorários em seu desfavor.
2. Pacífica a jurisprudência desta Corte Especial quanto à possibilidade de condenação em honorários advocatícios, mesmo em casos de extinção do processo sem exame de mérito, em razão do princípio da causalidade.
3. É cabível a condenação em honorários de advogado quando a ação cautelar é resistida, estabelecendo-se o contraditório, pois a autonomia do processo cautelar e a contenciosidade nele existente ensejam a condenação em honorários, independente de ela também existir nos processos que são conexos à cautelar.
4. A análise de probabilidade do pleito para estabelecer eventuais vencedor e vencido para fins de incidência do princípio da causalidade também reflete entendimento jurisprudencial: "Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes" (MC n. 24.369/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe de 18/6/2024).
5. O Tribunal de origem fixou a verba honorária em desfavor da agravante à luz de questões fáticas dos autos envolvendo sua inércia em manejar o feito principal, bem como na análise de probabilidade de improcedência da ação, evidenciada pela reversão da liminar em agravo de instrumento. Rever o entendimento demandaria reexame do acervo fático. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.