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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.631.472

Excesso de execução e critérios de atualização

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO E CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, ausência de interesse recursal quanto à preclusão consumativa e falta de prequestionamento do art. 884 do Código Civil, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, com ressalva da necessidade de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento no cumprimento de sentença, em que se discutiu alegado excesso de execução e os critérios de atualização.

3. A Corte de origem concluiu pela inocorrência de preclusão consumativa sobre a matéria de excesso de execução, manteve a correção pela Tabela da Corregedoria e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, do art. 884 do Código Civil, afastando as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O dissídio foi apresentado sem indicação inequívoca dos dispositivos legais supostamente interpretados de forma divergente; a referência genérica ao art. 884 do Código Civil não supre o ônus de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.

6. O art. 884 do Código Civil não foi debatido especificamente na origem; para prequestionamento ficto seria necessária a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

7. Inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição quando o dissídio não indica, de modo inequívoco, o dispositivo federal objeto de divergência, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 2. Ausente debate específico na origem e não alegada violação ao art. 1.022 do CPC, não há prequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 3. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, arts. 1.022, 1.021, § 4º; CF, art. 105, III

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. É inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição quando o dissídio não indica, de modo inequívoco, o dispositivo federal objeto de divergência, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 2. Ausente debate específico na origem e não alegada violação ao art. 1.022 do CPC, não há prequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 3. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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