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Jurisprudências

STJREsp 2.194.456

Indicação de violação de súmula desta corte superior

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.

2. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige a indicação do dispositivo de lei federal que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF.

3. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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