STFRcl 91.414 AgR
Advogado: imunidade profissional
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Civil
- Advogado
- Imunidade profissional
- Limites
- Extrapolação
- Danos morais
- Indenização
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADVOGADO. IMUNIDADE PROFISSIONAL. LIMITES. EXTRAPOLAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO. ADI 1.127 E ADI 7.231. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação uma vez ausente transgressão ao assentado nas ADIs 1.127 e 7.231.
2. O agravante insiste na ofensa à orientação firmada nos paradigmas, em razão de ter sido condenado ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do exercício legítimo da advocacia, no que desrespeitada a imunidade profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao condenar o advogado ao pagamento de indenização por danos morais, desrespeitou o entendimento firmado nos julgamentos das ADIs 1.127 e 7.231.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Plenário do STF, ao apreciar a ADI 1.127, reconheceu a legitimidade da imunidade profissional conferida aos advogados, a fim de que estes possam exercer condigna e amplamente seu múnus público, o que, contudo, não abrange excessos no desempenho da atividade.
5. No julgamento da ADI 7.231, o STF reconheceu a inconstitucionalidade formal do art. 2º da Lei n. 14.365/2022, exclusivamente no ponto em que revogou os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, no que restabeleceu a vigência desses dispositivos e, por consequência, a imunidade profissional dos advogados.
6. No caso, o Tribunal de origem consignou que houve flagrante abuso de direito por parte do advogado, cujo desempenho das funções em processo judicial extrapolou os limites da imunidade profissional e da própria liberdade de expressão, inexistindo, portanto, ofensa ao decidido nas ADIs 1.127 e 7.231.
7. Dissentir da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via reclamatória.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.