STJEDcl no AgInt no REsp 2.192.903
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no recurso especial, em demanda de responsabilidade civil por acidente de trânsito com resultado morte, em que se reconheceu a ilegitimidade da seguradora em razão de coisa julgada formada em ação anterior relativa ao mesmo sinistro e às mesmas vinculações contratuais.
2. Decisão embargada não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de coisa julgada e por insuficiência na demonstração de divergência jurisprudencial, com manutenção dos honorários fixados anteriormente.
3. Embargante alega omissões quanto aos limites subjetivos da coisa julgada e à impugnação específica, ao afastamento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e à jurisprudência sobre ineficácia, perante terceiros, de cláusula de exclusão por agravamento do risco decorrente de embriaguez.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), notadamente: (i) saber se houve análise suficiente do fundamento autônomo relativo à coisa julgada e da necessidade de impugnação específica; (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça diante de controvérsia jurídica invocada; e (iii) saber se foram observados os requisitos legais para demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, especialmente quanto ao cotejo analítico e à similitude fática.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e não se prestam à rediscussão do mérito; no caso, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a decisão embargada enfrentou de modo suficiente os pontos suscitados.
6. O fundamento autônomo relativo à coisa julgada, suficiente para manter o acórdão recorrido, foi expressamente apontado e não foi impugnado especificamente no recurso especial, atraindo, por analogia, a orientação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal quanto à inutilidade do exame das demais teses recursais.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.