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Jurisprudências

STFARE 1.551.316 AgR-ED

Inovação recursal: remessa ao STJ

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 1.033 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. REMESSA AO STJ. IMPROPRIEDADE. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento a agravo interno em recurso extraordinário com agravo, no qual discutido o alegado direito ao creditamento do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na aquisição de combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica.

2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 1.033 do CPC. Argumenta que, uma vez reconhecida a natureza infraconstitucional da controvérsia, deveria ter sido determinada a remessa do processo ao STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido de remessa dos autos ao STJ, nos termos do art. 1.033 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

5. O pedido de remessa ao STJ, com fundamento no art. 1.033 do CPC, não foi suscitado anteriormente, constituindo inovação recursal – inadmissível em sede de embargos de declaração.

6. A aplicação do art. 1.033 do CPC exige, quando manejados recursos especial e extraordinário, que tanto o STF quanto o STJ deixem de apreciar os recursos exclusivamente em razão da natureza constitucional ou infraconstitucional da controvérsia, hipótese não configurada no caso.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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