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Jurisprudências

STJREsp 2.086.722

Cédula de crédito bancário: assinatura eletrônica

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ICP-BRASIL. VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUTONOMIA PRIVADA. RECURSO PROVIDO.

I. Do primeiro caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a conversão de execução de título extrajudicial em ação de cobrança, sob o fundamento de ausência de certificação digital por entidade credenciada ao ICP-Brasil.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a validade jurídica de cédula de crédito bancário assinada eletronicamente por meio de certificadora não vinculada ao ICP-Brasil, para fins de reconhecimento como título executivo extrajudicial.

III. Razões de decidir

3. A Lei 14.620/2023, ao incluir o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a permitir expressamente qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade seja assegurada pela entidade provedora do serviço.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de assinaturas eletrônicas realizadas por entidades não credenciadas ao ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes e dotadas de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade.

5. A exigência exclusiva de certificação pelo ICP-Brasil configura formalismo excessivo, incompatível com a evolução tecnológica e com os princípios da autonomia privada e da liberdade de formas entre particulares.

6. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"A jurisprudência também destaca que a validade da assinatura eletrônica deve ser impugnada pela parte contra quem o documento é oposto, conforme previsto no art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e no art. 411, I, do CPC. O juiz não pode, de ofício, negar validade ao documento, sob pena de violação ao princípio da igualdade processual (art. 139, I, do CPC)".

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