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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.239.319

Omissão não verificada: pretensão de rediscussão da matéria

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Omissão não verificada
  • Pretensão de rediscussão da matéria

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração condiciona-se à demonstração de que a decisão embargada apresenta algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. A mera inconformidade com o resultado do julgamento, com o intuito de obter a reversão do que já foi regularmente decidido, não constitui fundamento idôneo para a oposição de embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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