Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.188.095

Não ocorrência: fiscalização ambiental

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA COMUM. TIPICIDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE CRIMINAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEPENDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.

2. No Direito Ambiental, a competência para licenciar um empreendimento não importa em exclusão da competência fiscalizatória, que decorre da competência material comum de todos os entes federativos para a proteção do meio ambiente, estabelecida no art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.

3. Da análise dos fatos, o Tribunal de origem verificou que a conduta perpetrada não se enquadrava no art. 53 do Decreto 6.514/2008, porque houve o licenciamento ambiental da atividade. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.

4. A coisa julgada formada no processo penal só afeta a responsabilidade civil quando ocorrer absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria. Havendo rejeição da denúncia por ausência de provas, prevalece a independência entre as esferas cível e criminal.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.