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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 3.187.712

Incabimento quando o mérito do recurso especial não foi apreciado (súmula 315/STJ)

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCABIMENTO QUANDO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO FOI APRECIADO (SÚMULA 315/STJ). ÓBICE PROCESSUAL PRÉVIO (SÚMULA 182/STJ). AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de que o acórdão objeto dos embargos não apreciou o mérito do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 315/STJ.

2. O agravante sustenta a inaplicabilidade automática da Súmula 315/STJ, afirmando que os embargos de divergência visavam à uniformização da interpretação do elemento normativo "indevidamente" do art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/1967, e reitera a tese de mérito, requerendo reconsideração ou julgamento colegiado para conhecimento e provimento dos embargos de divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado por óbice processual reconhecido com base em enunciado sumular, notadamente a Súmula 182/STJ, à luz da regra técnica de conhecimento consagrada na Súmula 315/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 182/STJ, circunstância que, por sua natureza processual, impede a instauração do juízo de confronto necessário aos embargos de divergência.

5. Os embargos de divergência pressupõem decisão de mérito apta a evidenciar dissídio jurisprudencial; ausente deliberação sobre o mérito do recurso especial, incide a Súmula 315/STJ, que veda o conhecimento dos embargos de divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É incabível embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi objeto de deliberação, nos termos da Súmula 315/STJ. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 315; STJ, Súmula 182

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.528.129/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024. AgInt nos EREsp n. 1.528.129/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 17/2/2025. AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 17/2/2025.

Tese

1. É incabível embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi objeto de deliberação, nos termos da Súmula 315/STJ. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 315; STJ, Súmula 182

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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