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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.627.652

Inovação recursal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Inovação recursal

Ementa

Direito processual. Agravo REGIMENTAL. Ausência de impugnação específica. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. Agravo REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPRovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente ao óbice da falta de prequestionamento e ao óbice da Súmula n. 83 do STJ.

4. Em agravo regimental é inviável a inovação recursal.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.

Tese

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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