STJAgRg no REsp 2.076.691
Omissão não sanada: violação do art. 619 do CPP
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Omissão não sanada
- Violação do art. 619 do CPP
- Omissão configurada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da independência funcional do Ministério Público permite que seus membros atuem de forma independente, não havendo preclusão lógica em recurso interposto em sentido oposto a pedido feito por outro promotor.
2. Na espécie, o Tribunal de origem considerou que o Ministério Público Federal carecia de interesse recursal nos embargos de declaração em razão da incidência da preclusão lógica, uma vez que havia se manifestado inicialmente pela extinção da punibilidade e, posteriormente à decisão, insurgiu-se contra ela.
3. Verifica-se a ocorrência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando, apesar da oposição de embargos de declaração, persiste a omissão do Tribunal na análise de tese relevante suscitada pela acusação, capaz de alterar substancialmente a decisão que declarou extinta a punibilidade do réu, devendo, portanto, ser anulado o acórdão.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.