STJAgRg nos EDcl no HC 1.013.733
Preclusão consumativa: ausência de flagrante constrangimento ilegal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Preclusão consumativa
- Ausência de flagrante constrangimento ilegal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DE NOVAS RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS POR NOVO DEFENSOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o novo advogado deve receber o processo no estado em que se encontra, respeitando a preclusão consumativa" (AgRg no REsp n. 2.164.572/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
2. Na hipótese, conforme consignado pela Corte de origem, tendo ocorrido a apresentação de razões de apelação pela defesa constituída à época, as razões recursais apresentadas posteriormente por outro causídico não poderiam ser conhecidas, pois o novo advogado deve receber o processo no estado em que se encontra, respeitando a preclusão consumativa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).