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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.178.746

Recuperação judicial: regularidade fiscal

Relator(a): Humberto Martins

  • Recuperação Judicial e Falência
  • Recuperação judicial
  • Regularidade fiscal
  • Cabimento
  • Alteração da jurisprudência com a vigência da lei n. 14.112/2020
  • Âmbito estadual
  • Existência de norma local compatível

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. ÂMBITO ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE NORMA LOCAL COMPATÍVEL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO STJ. EXEGESE DA SÚMULA N. 280/STF. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL LOCAL.

1. A jurisprudência agora predominante nas Turmas de Direito Privado deste Tribunal é no sentido de que, "com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020 (em janeiro de 2021), é imprescindível à concessão da recuperação judicial a comprovação da regularidade fiscal das sociedades empresárias em recuperação, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de negativa), na forma do art. 57 da Lei 11.101/2005" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 29/11/2024).

2. Mudança jurisprudencial inaugurada com o julgamento do REsp n. 2.053.240/SP, Terceira Turma, e adotada na Quarta Turma com o julgamento do REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira e REsp n. 2.084.986/SP, relator para acórdão Ministro Raul Araújo.

3. No âmbito estadual, o julgado paradigma da Terceira Turma destacou que "Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal)".

4. Alegação de (in)existência de legislação local apta ao parcelamento que escapa do campo de competência do STJ, a teor da exegese da Súmula n. 280/STF, de modo que se impõe o retorno dos autos para que o TJ faça nova análise do tema à luz da atual jurisprudência e verifique se, no momento prévio à homologação, já havia normativo legal estadual compatível.

5. "Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial depende da edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua respectiva competência em prazo não inferior ao previsto na Lei Federal n. 14.112/2020, ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal" (REsp n. 2.136.117/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 04/12/2025). Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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