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Jurisprudências

STFRcl 40.750 ED-AgR

Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024

Relator(a): Nunes Marques

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para, em complemento à decisão monocrática proferida em 12.5.2022 (eDOC 54), na qual reconhecida a existência de violação à Súmula Vinculante 37, cassar o ato reclamado, também no que se refere à aplicação das Leis municipais 4.104/2008 e 4.266/2010, e determinar que outro seja proferido com observância da Súmula Vinculante 42, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Nunes Marques (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Reclamação. Agravo Regimental. Súmula Vinculante 42. Revisão Geral Anual de Vencimentos de Servidores Municipais. Violação à Autonomia Municipal. Vinculação a Índice Federal de Correção Monetária. Provimento.

I. Caso em exame:

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que entendeu não haver aderência estrita entre o capítulo do ato reclamado relativo às Leis municipais 4.104/2008 e 4.266/2010, que concederam revisão geral anual de vencimentos, e a Súmula Vinculante 42.

2. No caso, o Município foi condenado ao pagamento de diferenças salariais, por entender a Justiça do Trabalho que os reajustes concedidos pelas leis municipais foram insuficientes para repor as perdas inflacionárias, vinculando-os ao INPC.

3. O Agravante sustenta que tal condenação viola a Súmula Vinculante 42, por vincular o reajuste de servidores municipais a índice federal de correção monetária.

4. O Relator votou pela negativa de provimento ao agravo regimental.

II. Questão em discussão:

5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do Município ao pagamento de diferenças salariais, em razão da insuficiência dos reajustes concedidos pelas leis municipais para compensar a inflação e com base no INPC, viola a Súmula Vinculante 42.

III. Razões de decidir:

6. O ato reclamado, ao vincular o reajuste de vencimentos de servidores municipais a índice federal de correção monetária, violou a Súmula Vinculante 42. Precedentes.

7. O reajuste dos servidores deve ser feito por lei específica, observada a autonomia municipal e as possibilidades financeiras.

IV. Dispositivo e tese:

8. Agravo regimental provido para cassar o ato reclamado, também no que se refere à aplicação das Leis municipais 4.104/2008 e 4.266/2010, e determinar que outro seja proferido com observância, quanto ao ponto, da Súmula Vinculante 42.

Tese de julgamento: A condenação do Município ao pagamento de diferenças salariais, com base na vinculação do reajuste a índice de correção monetária federal, viola a Súmula Vinculante 42, devendo o reajuste ser determinado por lei específica que observe a autonomia e as possibilidades financeiras do ente municipal.

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Dispositivos relevantes citados: artigos 25 e 37, XIII, e 37, X, da CF/88; art. 7º, VI e X, da CF/88.

Jurisprudência relevante citada: Rcl 55.503 ED, Rcl 46.976, Rcl 30.907, Rcl 42.998, Rcl 41.953.

Tese

A condenação do Município ao pagamento de diferenças salariais, com base na vinculação do reajuste a índice de correção monetária federal, viola a Súmula Vinculante 42, devendo o reajuste ser determinado por lei específica que observe a autonomia e as possibilidades financeiras do ente municipal.

Decisão

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.

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