STJEDcl no AgInt no AREsp 2.333.160
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da prejudicialidade da análise de dissídio pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição por ter sido analisado dissídio pela alínea c sem que o recurso estivesse fundado nessa alínea; (ii) saber se houve omissão quanto à tese de irregularidade formal do apontamento com base nos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC e quanto à ilegitimidade do MAGAZINE LUIZA S.A.; e (iii) saber se houve contradição ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da alegada inexistência de contratos ou provas a reexaminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à tese de irregularidade formal do apontamento fundada nos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC, pois a decisão enfrentou a matéria ao concluir pela necessidade de reexame probatório.
5. Não há contradição na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a solução do caso demanda revaloração do conjunto fático-probatório e exame de documentos.
6. Há contradição quanto à referência ao dissídio pela alínea c, devendo ser excluída a fundamentação correspondente por estar o recurso especial fundado exclusivamente na alínea a do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada analisa a tese de irregularidade formal do apontamento. 2. Não há contradição na conclusão sobre a necessidade de reexame probatório.
3. Acolhem-se em parte os embargos para excluir a fundamentação sobre dissídio pela alínea c.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V, 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 43, § 1º e 73.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. Não há omissão quando a decisão embargada analisa a tese de irregularidade formal do apontamento. 2. Não há contradição na conclusão sobre a necessidade de reexame probatório.
3. Acolhem-se em parte os embargos para excluir a fundamentação sobre dissídio pela alínea c.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.