STJAgInt no AREsp 2.818.523
Interposição contra decisão colegiada: inaplicabilidade da fungibilidade recursal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interposição contra decisão colegiada
- Inaplicabilidade da fungibilidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma de Tribunal Superior que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em demanda na qual a parte recorrente alegava omissão e negativa de prestação jurisdicional e buscava o reconhecimento de ilegitimidade passiva.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do agravo interno, ao passo que a parte agravada, devidamente intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, deixa de apresentar manifestação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado com eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
5. Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática proferida por relator ou por ministro, não se admitindo sua interposição contra acórdão colegiado.
6. Impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal o caso.
7. Diante da inadequação manifesta da via eleita, o agravo interno não pode ser conhecido.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.