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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.027.633

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, na Súmula 284/STF e na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. A parte recorrente sustentava, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, requerendo o conhecimento e provimento de seu recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante observou o ônus processual de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exigem que o agravo em recurso especial impugne, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

4. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e, portanto, não comporta decomposição em capítulos autônomos, exigindo-se impugnação integral de seus fundamentos (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial).

5. A mera reiteração das razões do recurso especial, sem o enfrentamento direto e específico dos fundamentos da decisão agravada, não supre o requisito da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ e da Súmula 284/STF por analogia.

6. No caso concreto, a parte agravante não impugnou, de maneira efetiva, a incidência da Súmula 284/STF quanto à ausência de demonstração da violação ao art. 1.022 do CPC, limitando-se a repetir alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.

7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a deficiência ou ausência de fundamentação específica importa no não conhecimento do recurso quanto ao ponto (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS e AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP).

8. Não foram apresentados fatos novos ou fundamentos idôneos capazes de infirmar a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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