STJAgInt no AREsp 2.716.250
Honorários advocatícios sucumbenciais: perda superveniente do objeto
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Perda superveniente do objeto
- Princípio da causalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese de perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser suportados, nos termos do § 10 do art. 85 do CPC/2015, pela parte que deu causa à instauração do processo, aplicando-se o princípio da causalidade.
2. O Tribunal de origem concluiu que a baixa das garantias, objeto da ação que visava sua liberação por excesso para garantia contratual, decorreu do cumprimento do plano de recuperação judicial, elaborado por iniciativa da própria autora, em vez do reconhecimento de excesso de garantia.
3. É vedado em recurso especial o reexame das conclusões fático-probatórias do Tribunal de origem, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.