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Jurisprudências

STJAREsp 3.123.127

Decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL: DISPOSITIVO ÚNICO NAS DECISÕES DE INADMISSÃO DO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Em juízo de prelibação, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos: (i) inaplicabilidade do Tema n. 1191/STJ, por não se enquadrar a operação de venda à ordem no regime de substituição tributária; (ii) necessidade de exame de legislação local e de reexame do acervo fático-probatório, com incidência dos óbices das Súmulas n. 280/STF e 7/STJ; e (iii) ausência de impugnação a fundamento suficiente do acórdão recorrido, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF.

2. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente não impugnou, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de refutar a ausência de combate a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC.

3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que lastreada em múltiplos fundamentos impeditivos do conhecimento, devendo ser impugnada em sua integralidade.

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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