STJAgInt no REsp 2.275.479
Necessidade de impugnação específica: aplicação de jurisprudência consolidada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Necessidade de impugnação específica
- Aplicação de jurisprudência consolidada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por ausência de prequestionamento e por aplicação de jurisprudência consolidada.
2. Decisão agravada assentou inexistência de debate, na origem, dos arts. 421 e 422 do Código Civil, aplicando os óbices de prequestionamento e destacando a possibilidade de decisão monocrática nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 421 e 422 do Código Civil, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. O conhecimento do recurso especial exige prévio pronunciamento do tribunal de origem sobre a matéria federal apontada como violada; ausente debate dos arts. 421 e 422 do Código Civil no acórdão recorrido, incide o óbice do prequestionamento (CF/1988, art. 105, III; Súmula 282/STF; Súmula 211/STJ).
5. "A exigência de aviso prévio remunerado prevista no parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS foi declarada nula na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, decisão dotada de eficácia erga omnes e ex tunc, que tornou inválido o dispositivo desde sua origem."(AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Estando o acórdão de origem alinhado ao entendimento desta Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ, reforçando a manutenção da decisão agravada.
6. A ausência de prequestionamento torna prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial, por faltar o necessário debate prévio na instância ordinária.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.