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Jurisprudências

STJAREsp 3.098.934

Seguro prestamista

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela impossibilidade de conhecimento pela alínea c pelos mesmos óbices.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de seguro prestamista c/c obrigação de fazer para quitação do saldo devedor por óbito do segurado, restituição de parcelas posteriores e pagamento do saldo remanescente às herdeiras e à viúva.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a quitação do saldo devedor até o limite de R$ 80.000,00 e a restituição das parcelas pagas após o sinistro.

4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos por má-fé do segurado na omissão de doença preexistente, aplicando o art. 766 do CC; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 341 do CPC por ausência de impugnação específica; (iii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por desconsideração de prova documental; (iv) saber se houve violação do art. 373, I e II, do CPC por inversão indevida do ônus da prova; (v) saber se houve violação dos arts. 422, 757, 765 e 766 do CC quanto à boa-fé e à perda do direito à garantia; (vi) saber se houve violação dos arts. 6, III, 47, 51, IV e 54 do CDC quanto a cláusulas restritivas e dever de informação; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais e reputou prejudicadas as demais, em razão do provimento do recurso de apelação da parte contrária.

7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque as teses referentes aos arts. 341 e 371 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao ônus da prova e à caracterização da má-fé do segurado.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a conclusão sobre a má-fé e a legitimidade da recusa de cobertura, diante da declaração subscrita e das provas médicas, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, em consonância com a Súmula n. 609 do STJ e não comporta reexame de cláusulas contratuais e provas.

10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto às alegações fundadas no CDC, porque o acórdão recorrido adotou interpretação restritiva das coberturas e reconheceu o dever de informação cumprido, em conformidade com a orientação desta Corte.

11. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais e reputou prejudicadas as demais alegações, em razão do provimento do recurso de apelação da parte contrária. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não foi debatida no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige o reexame do acervo fático-probatório acerca do ônus da prova e da má-fé. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a conclusão sobre a má-fé e a recusa de cobertura está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula n. 609 do STJ, não comportando reexame de cláusulas contratuais e provas. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido interpreta restritivamente as coberturas e reconhece o cumprimento do dever de informação em consonância com a orientação desta Corte. 6. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 341, 371, 373, I e II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 422, 757, 765, 766 e 792; CDC, arts. 6, III, 47, 51, IV e 54; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518; STJ, Súmula n. 609; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.117.473/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.429/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.045.459/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 3.152.379/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AREsp n. 2.903.975/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.104.851/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Tese

"1. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais e reputou prejudicadas as demais alegações, em razão do provimento do recurso de apelação da parte contrária. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não foi debatida no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige o reexame do acervo fático-probatório acerca do ônus da prova e da má-fé. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a conclusão sobre a má-fé e a recusa de cobertura está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula n. 609 do STJ, não comportando reexame de cláusulas contratuais e provas. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido interpreta restritivamente as coberturas e reconhece o cumprimento do dever de informação em consonância com a orientação desta Corte. 6. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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