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Jurisprudências

STFRE 1.603.592 AgR

Controle judicial de ato administrativo de Tribunal de Contas

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Controle judicial de ato administrativo de Tribunal de Contas
  • Controle de legalidade
  • Possibilidade

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Controle judicial de ato administrativo de Tribunal de Contas. Controle de legalidade. Possibilidade. Reexame de fatos e provas. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual buscava reverter a responsabilização imposta pelo Tribunal de Contas da União (TCU) por suposta omissão na cobrança judicial de créditos inadimplidos pelo agravado.

2. O recurso extraordinário questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que afastou a responsabilidade do agravado, argumentando que a função de cobrança judicial era de atribuição de outras unidades do banco e que o controle judicial de atos do TCU é cabível.

3. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) concluiu que a atribuição de cobrança judicial de créditos inadimplidos era das agências bancárias e não do agravado, afastando a responsabilidade objetiva. A decisão monocrática no Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso extraordinário, com base na jurisprudência da Corte sobre o controle judicial de atos administrativos e a impossibilidade de reexame de fatos e provas.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o controle judicial de atos administrativos do Tribunal de Contas da União (TCU) viola o princípio da separação dos Poderes; e (ii) saber se a revisão das premissas fáticas e da interpretação da legislação infraconstitucional, que fundamentaram o afastamento da responsabilidade de um agente público, é cabível em recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

5. O controle de ato administrativo dos Tribunais de Contas pelo Poder Judiciário eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos Poderes, podendo abranger questões de proporcionalidade e razoabilidade.

6. A revisão das premissas fáticas e da interpretação da legislação infraconstitucional adotadas pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de responsabilidade do agente público com base em provas e documentos internos da instituição financeira, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279/STF.

7. O Tribunal de origem, soberano na análise da prova, examinou o organograma, o manual de operações de crédito e as conclusões de inquérito civil, e concluiu que a função de cobrança judicial de créditos inadimplidos competia às agências locais do Banco do Nordeste do Brasil, e não ao gerente do Ambiente de Recuperação de Crédito, afastando a responsabilidade objetiva.

IV. Dispositivo

8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

9. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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