STJAgInt no AREsp 2.859.848
Exceção de suspeição: legitimidade de terceiro prejudicado para recorrer
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Exceção de suspeição
- Legitimidade de terceiro prejudicado para recorrer
- Ausência de demonstração de prejuízo
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO PARA RECORRER. ART. 996 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 996 do CPC/2015, o terceiro deve demonstrar interesse recursal, evidenciando o nexo entre o prejuízo decorrente da decisão e o vínculo jurídico próprio atingido.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.