STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.016.544
Interposição contra decisão colegiada: não cabimento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interposição contra decisão colegiada
- Não cabimento
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade da fungibilidade recursal
- Não interrupção de prazos
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ART. 1.021 DO CPC E ARTS. 258 E 259 DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno manejado contra acórdão que rejeitou embargos de declaração no agravo em recurso especial, em demanda de recuperação judicial.
2. O agravo interno destina-se a impugnar decisão monocrática do relator (CPC, art. 1.021; RISTJ, arts. 258 e 259). A interposição contra decisão colegiada é manifestamente incabível e configura erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade recursal e não interrompe a fluência dos prazos.
3. Diante da manifesta inadmissibilidade, aplica-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, com certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e determinação de certificação de trânsito em julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.