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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.705.619

Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC: rejeição

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que se alegava nulidade de execução extrajudicial de imóvel em razão de ausência de notificação sobre os leilões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são tempestivos e admissíveis.

4. O acórdão embargado apreciou, de forma fundamentada e clara, todas as questões suscitadas, especialmente quanto à regularidade das notificações no procedimento de execução extrajudicial, afastando as alegações de nulidade com base em análise do conjunto fático-probatório.

5. A rediscussão do mérito do julgado por meio de embargos de declaração não é admitida, sendo incabível o acolhimento dos aclaratórios para simples reiteração de teses rejeitadas.

6. Inexiste omissão quando a decisão enfrentou adequadamente os temas invocados, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024).

7. Não se caracteriza contradição interna no julgado, tampouco obscuridade ou erro material, sendo a decisão suficientemente clara quanto aos fundamentos jurídicos adotados.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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