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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.249.605

Edição de instrução normativa: documento novo não configurado

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Edição de instrução normativa
  • Documento novo não configurado
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EDIÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o documento novo que autoriza o ajuizamento da ação rescisória é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso por razões estranhas à sua vontade, sendo capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido deduzido na demanda" (AgInt na AR n. 7.741/PI, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJEN de 29/11/2024).

2. Na espécie, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido - de que documento novo é "aquele já existente ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo ou por não ter o autor conhecimento da sua existência ao tempo em que deveria ter sido apresentado nos autos autos, ou, porque, embora dele tivesse conhecimento, não pôde fazer uso por motivo alheio à sua vontade" (e-STJ, fl. 238) - está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ ao caso vertente.

3. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que a Instrução Normativa SRF n. 67/1998 não configura documento novo para fins de ação rescisória, pois a decisão rescindenda foi prolatada em 16/12/1997, sendo a Instrução Normativa SRF n. 67/1998 elemento surgido posteriormente a ela (e-STJ, fl. 238) - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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