STJAREsp 3.053.021
Rescisão contratual: cláusula penal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Rescisão contratual
- Cláusula penal
- Redução equitativa
- Inovação recursal
- Matéria não suscitada em apelação
- Preclusão consumativa
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO PERCENTUAL FIXADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Constitui inovação recursal, inviável de análise em recurso especial, a matéria relativa à redução da cláusula penal que não foi suscitada no recurso de apelação, atraindo a preclusão consumativa e a ausência de prequestionamento.
2. Demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, a pretensão de revisão do percentual de honorários advocatícios fixado pelo tribunal de origem com base nas peculiaridades do caso concreto.
3. Atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF a alegação genérica de violação de dispositivos legais, sem demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria incorrido em ofensa aos preceitos invocados.
4. Obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.