STJEDcl no REsp 2.225.067
Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento ficto
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento ficto
- Coisa julgada e matérias de ordem pública
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. COISA JULGADA E MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 283 DO STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e o desproveu, afastou o exame de matéria constitucional, rejeitou a negativa de prestação jurisdicional, aplicou as Súmulas n. 211 do STJ e 283 do STF e não comprovou dissídio jurisprudencial, em razão da ausência de impugnação específica quanto à citação, da falta de prequestionamento dos dispositivos do CDC e do CC e da inviabilidade de exame direto de normas constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 283 do STF por existir impugnação específica sobre a ausência de citação; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC para superar o óbice da Súmula n. 211 do STJ; (iii) saber se matérias de ordem pública poderiam ser conhecidas sem prequestionamento; (iv) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da CF; (v) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 283 do STF apesar de impugnação específica; (vi) saber se há contradição na manutenção da Súmula n. 211 do STJ sem reconhecer negativa de prestação jurisdicional; e (vii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica contradição sobre a aplicação da Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão embargado assentou a ausência de impugnação específica quanto à falta de citação e integração na fase cognitiva.
5. Não há omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, porque o acórdão concluiu pela incidência da Súmula n. 211 do STJ e afastou a negativa de prestação jurisdicional.
6. Não procede a alegada omissão quanto ao conhecimento de matérias de ordem pública, pois o acórdão enfrentou ilegitimidade passiva e limites subjetivos da coisa julgada, mantendo a conclusão pela inviabilidade da execução contra quem não foi citado.
7. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da CF, diante da inviabilidade de exame direto de dispositivos constitucionais em recurso especial.
8. Não é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando inexistente contradição interna no acórdão embargado sobre a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quando o acórdão embargado reconhece a incidência da Súmula n. 211 do STJ e afasta negativa de prestação jurisdicional. 3. Não há omissão sobre matérias de ordem pública quando a decisão enfrenta a ilegitimidade passiva e os limites subjetivos da coisa julgada. 4. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da CF diante da inviabilidade de exame constitucional em recurso especial. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025, 1.026 § 2 e 1.029 § 1; CC, arts. 47, 113 e 422; CDC, art. 30; CF, arts. 5º, XXXVI, e 93, IX; RISTJ, art. 255 § 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 283.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando inexistente contradição interna no acórdão embargado sobre a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quando o acórdão embargado reconhece a incidência da Súmula n. 211 do STJ e afasta negativa de prestação jurisdicional. 3. Não há omissão sobre matérias de ordem pública quando a decisão enfrenta a ilegitimidade passiva e os limites subjetivos da coisa julgada. 4. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da CF diante da inviabilidade de exame constitucional em recurso especial. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.