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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.240.171

Decisão da presidência: impugnação insuficiente

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PARADIGMAS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DO FUNDAMENTO RELATIVO À APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL FIRMADO NO EARESP 746.775/PR.

1. Nos termos da jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui pronunciamento uno, cabendo à parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados para obstar o trânsito do recurso excepcional.

2. Correta a decisão da Presidência que não conhece do agravo em recurso especial quando verificado que a parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade referente à ausência de indicação dos acórdãos paradigmas necessários à demonstração da divergência jurisprudencial, fundamento associado à incidência da Súmula n. 284/STF.

3. O agravo interno não demonstra o desacerto da conclusão adotada na decisão agravada, limitando-se a reiterar a alegação de que teria havido impugnação específica, sem indicar onde o AREsp efetivamente enfrentou o fundamento relativo à deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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