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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.160.488

Prescrição intercorrente em execução: penhora no rosto dos autos

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada inexistência de inércia do exequente e ao suposto efeito interruptivo da penhora no rosto dos autos, aplicável também ao dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide a Súmula 7/STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias relativas à alegada inexistência de inércia do exequente e ao efeito interruptivo da penhora no rosto dos autos, e (ii) há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, com cotejo analítico e similitude fática suficientes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da desídia do exequente e do efeito interruptivo da penhora no rosto dos autos demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação de inércia ou desídia do exequente, incidindo a Súmula 83/STJ.

5. O conhecimento pela alínea "c" exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática; além disso, estando a controvérsia assentada em premissas fáticas, a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento por dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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