STJAgInt no REsp 2.166.921
Rescisão contratual: empreendimento submetido ao regime de afetação
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Imobiliário
- Rescisão contratual
- Empreendimento submetido ao regime de afetação
- Submissão ou não ao processamento da recuperação judicial
- Interpretação de termos contratuais
- Revolvimento fático-probatório
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREENDIMENTO SUBMETIDO AO REGIME DE AFETAÇÃO. SUBMISSÃO OU NÃO AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DE TERMOS CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. QUESTÕES REFERENTES À INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DO REGIME DE AFETAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual se insurgia contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O acórdão determinou o prosseguimento do feito na origem, afirmando que o crédito relativo à rescisão de contrato de compra e venda estava submetido ao regime de afetação e, portanto, não se sujeitaria aos efeitos da recuperação judicial.
2. O Tribunal de origem deferiu o prosseguimento do feito, limitando-se a afirmar que o crédito não poderia submeter-se aos efeitos da recuperação judicial, com base no art. 31-F da Lei n. 4.591/1964.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o crédito relativo ao acordo firmado entre as partes pode ser afetado pelo processo de recuperação judicial da empresa incorporadora, considerando o regime de afetação.
4. Outra questão em discussão é a alegação de que o patrimônio de afetação se extinguiu com a finalização do empreendimento e a incorporação da empresa SPE Ponta da Praia na empresa GS2 Realty.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada foi mantida, pois a análise do crédito e do regime de afetação demandaria o exame de cláusulas contratuais e a análise fática-probatória, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. As questões relativas à incorporação de empresas e à extinção do patrimônio de afetação não foram analisadas no Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento, o que faz incidir a Súmula n. 211 do STJ.
7. A parte não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, inviabilizando-se, assim, a aplicação do prequestionamento ficto.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES