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Jurisprudências

STJAgInt no Ag 1.435.142

Cabimento: hipóteses restritas previstas nos arts. 1.027, § 2º e 1.042 do CPC/2015

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cabimento
  • Erro grosseiro
  • Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade
  • Suposta contrariedade a dispositivos da constituição federal
  • Impossibilidade de exame

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. HIPÓTESES RESTRITAS PREVISTAS NOS ARTS. 1.027, § 2º E 1.042 DO CPC/2015. INCABÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SUPOSTA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. As únicas hipótese de agravo para o Superior Tribunal de Justiça estão expressamente preconizadas no art. 1.027, § 1º, e no art. 1.042, ambos do CPC/2015.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática proferida por relator no Tribunal de origem, não é cabível agravo de instrumento dirigida diretamente ao STJ, sendo certo que, por inexistir dúvida quanto ao recurso apropriado para impugnar provimento judicial dessa natureza, a utilização de meio processual equivocado caracteriza erro grosseiro e afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.

3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça, na via especial, examinar pretensa afronta a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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