STJEDcl no AgInt no AREsp 3.143.855
Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC: mera insurgência quanto aos óbices aplicados
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Mera insurgência quanto aos óbices aplicados
- Motivação suficiente (art. 489, § 1º, v, do CPC)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERA INSURGÊNCIA QUANTO AOS ÓBICES APLICADOS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE (ART. 489, § 1º, V, DO CPC). EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ ao conhecimento do recurso especial, em demanda envolvendo compra e venda de imóvel e financiamento bancário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; E (ii) saber se a motivação do acórdão embargado atende ao art. 489, § 1º, V, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e se limitam a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição interna ou sanar erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do julgado.
4. A decisão embargada indicou, de forma suficiente, as razões do desprovimento do agravo interno, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ para afastar o reexame das premissas fático-probatórias fixadas na origem quanto à eficácia liberatória da cláusula de quitação e à ocorrência de novação, e a incidência da Súmula 83/STJ quanto à validade e eficácia do instrumento particular de compra e venda entre os contratantes.
5. A contradição que autoriza a abertura dos embargos de declaração é a interna, existente entre a fundamentação e a conclusão do decisum ou entre premissas do próprio julgado, e não a divergência entre a conclusão e as premissas que a parte lhe atribui, como no caso.
6. A motivação do acórdão embargado atende ao art. 489, § 1º, V, do CPC, pois enuncia a orientação aplicada e a confronta com a fundamentação da origem. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir o litígio.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.