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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.207.229

Astreintes: impossibilidade revisão do valor da multa vencida

Relator(a): Marco Buzzi

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE REVISÃO DO VALOR DA MULTA VENCIDA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de revisão do valor das astreintes vencidas, sob o argumento de desproporção entre o valor da obrigação principal e o montante da multa.

2. A agravante sustentou a possibilidade de redução das astreintes vencidas com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, além de apontar a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ como óbice ao controle de razoabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do valor das astreintes vencidas, à luz do art. 537, § 1º, do CPC, e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 537, § 1º, do CPC, permite a modificação das astreintes apenas em relação à multa vincenda, sendo vedada a revisão do valor das multas já vencidas.

5. O entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ é no sentido da impossibilidade de alterar o valor das astreintes vencidas, visando à estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme o art. 926 do CPC. Óbice da Súmula 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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