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Jurisprudências

STJAREsp 3.192.461

Inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência dos óbices das súmulas n. 5 e 7 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM DIREITO DE REGRESSO DE AVALISTA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por demandar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de ação de cobrança fundada em sub-rogação legal do avalista que quitou dívida da sociedade empresária e buscou ressarcimento com base no art. 899, § 1º, do Código Civil.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido.

4. A Corte de origem rejeitou as preliminares de nulidade e cerceamento de defesa e negou provimento à apelação, reconhecendo o direito de regresso do avalista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, à luz do art. 7º do CPC; (iii) saber se a interpretação do ajuste entre coavalistas e a boa-fé objetiva, conforme o art. 422 do CC, afastam o direito regressivo; (iv) saber se o direito de regresso previsto no art. 899, § 1º, do CC poderia ser afastado pela cláusula contratual; (v) saber se a multa dos embargos de declaração aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida; e (vi) saber se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente todas as questões relevantes, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada argumento.

7. O suposto cerceamento de defesa demanda revolvimento de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

8. A pretensão de reinterpretação de cláusulas do ajuste entre coavalistas para afastar o direito de regresso esbarra na Súmula n. 5 do STJ, além de exigir reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ).

9. A multa dos embargos de declaração justifica-se pelo caráter meramente protelatório do recurso, diante da ausência de vícios do art. 1.022 do CPC.

10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. Inci de a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise de suposto cerceamento de defesa que demanda reexame fático-probatório. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige nova interpretação de cláusulas contratuais e revisão do acervo probatório sobre a origem dos recursos e o alcance do ajuste entre coavalistas. 4. É legítima a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm caráter manifestamente infringente e protelatório e não apontam vícios do art. 1.022 do CPC. 5. A divergência jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 422 e 899, § 1º; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 98.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. Inci de a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise de suposto cerceamento de defesa que demanda reexame fático-probatório. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige nova interpretação de cláusulas contratuais e revisão do acervo probatório sobre a origem dos recursos e o alcance do ajuste entre coavalistas. 4. É legítima a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm caráter manifestamente infringente e protelatório e não apontam vícios do art. 1.022 do CPC. 5. A divergência jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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