STJAgInt no AREsp 2.962.840
Concurso público: fase de avaliação de títulos
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Fase de avaliação de títulos
- Não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada
- Insurgência genérica
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravado em face de ato do Diretor do Centro de Seleção da Universidade de Brasília - CESPE/UnB, do Presidente da Comissão do Concurso de Provas e Títulos de Notários e Oficiais de Registro do Estado do Piauí e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual se pretende a atribuição de pontuação não reconhecida pela banca examinadora na fase de títulos do Concurso Público para provimento de Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e Registro do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 1, de 19 de julho de 2013. O Tribunal local concedeu a segurança.
2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.