STJAgInt no AREsp 3.001.959
Formatura adiada pela pandemia da covid-19: possibilidade de rescisão contratual por parte da formanda
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Formatura adiada pela pandemia da covid-19
- Possibilidade de rescisão contratual por parte da formanda
- Alteração do local do evento e modificação da data acordada
- Fundamento não atacado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORMATURA ADIADA PELA PANDEMIA DA COVID-19. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL POR PARTE DA FORMANDA. ALTERAÇÃO DO LOCAL DO EVENTO E MODIFICAÇÃO DA DATA ACORDADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.