STJAREsp 2.605.590
Prescrição quadrienal do art. 43 da lei 5.764/1971
Relator(a): Moura Ribeiro
- Prescrição quadrienal do art. 43 da lei 5.764/1971
- Inaplicabilidade quando a pretensão não é anulatória de ato assemblear
- Impossibilidade
- Julgamento extra petita
- Não configuração
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COOPERATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA. PRESCRIÇÃO QUADRIENAL DO ART. 43 DA LEI 5.764/1971. INAPLICABILIDADE QUANDO A PRETENSÃO NÃO É ANULATÓRIA DE ATO ASSEMBLEAR. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA QUE MODIFICA A FORMA DE DEVOLUÇÃO DO CAPITAL. REEXAME DE ESTATUTO E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, a pretensão não consiste na anulação das deliberações da Assembleia, mas sim na restituição das suas cotas sociais tal qual estabeleceu o Estatuto da Cooperativa, conforme premissas da instância anterior.
2. Não há julgamento extra petita quando o acórdão estadual decide dentro dos limites do pedido de restituição das cotas, sem anular a assembleia, mantendo-se o foco na observância ao estatuto e à legislação de regência
3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado por meio de cotejo analítico entre os julgados paradigmas e a decisão impugnada. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.