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Jurisprudências

STJREsp 2.215.556

Extinção do processo sem resolução de mérito: advocacia predatória

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Extinção do processo sem resolução de mérito
  • Advocacia predatória
  • Condenação de advogado por litigância de má-fé
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido abordou as questões centrais levantadas na apelação e embargos de declaração, rejeitando as preliminares e fundamentando a manutenção da sentença na caracterização da advocacia predatória, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

2. A extinção do processo por advocacia predatória foi tratada como ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de interesse de agir, matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, não configurando decisão-surpresa.

3. A condenação do advogado por litigância de má-fé foi afastada, pois as penas por litigância de má-fé são destinadas às partes e não ao advogado, que deve ser responsabilizado em ação própria, conforme o art. 32 da Lei nº 8.906/1994.

4. A condenação do advogado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais também foi afastada, pois tais ônus são de responsabilidade das partes e não do advogado.

5. A extinção do processo por advocacia predatória foi fundamentada na ausência de pressupostos processuais e interesse de agir, que são matérias de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, não configurando julgamento extra ou ultra petita.

6. A análise da adequação da petição inicial e da caracterização da advocacia predatória demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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