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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.768.345

Cerceamento de defesa: cláusulas contratuais

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Cerceamento de defesa
  • Cláusulas contratuais
  • Representação comercial
  • Dissídio jurisprudencial
  • Omissão
  • Contradição

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo e conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, deficiência de fundamentação, necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de provas (Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ), além da falta de demonstração da similitude fática e do cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento do cerceamento de defesa diante do indeferimento das provas pericial e testemunhal seguido de julgamento por falta de provas; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da jurisprudência desta Corte sobre cerceamento de defesa em hipóteses idênticas; (iii) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ e no afastamento das violações dos arts. 122, 424 e 884 do Código Civil; e (iv) saber se há erro material quanto ao dissídio jurisprudencial, por ter sido realizado cotejo analítico com quadro comparativo demonstrando similitude fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Os embargos têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, evidenciando mero inconformismo da parte.

5. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os embargos têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, evidenciando mero inconformismo da parte".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 370, parágrafo único, 373, 434, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 122, 424 e 884; Lei n. 4.886/1965, arts. 1º, 27, j, e 36; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os embargos têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, evidenciando mero inconformismo da parte".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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