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Jurisprudências

STJAREsp 2.685.992

Prova escrita: notas fiscais e comprovantes de entrega

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prova escrita
  • Notas fiscais e comprovantes de entrega
  • Suficiência
  • Juntada posterior de documentos
  • Ônus da prova
  • Exceção do contrato não cumprido

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. SUFICIÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. A prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória é aquela apta a evidenciar a razoável probabilidade do direito afirmado, não se exigindo prova robusta ou incontroversa, sendo admissível a juntada posterior de documentos, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa.

2. Uma vez reconhecida pelas instâncias ordinárias a idoneidade das notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega e a ausência de impugnação específica ou de prova desconstitutiva por parte do réu, a revisão dessas conclusões demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. A análise da alegada exceção do contrato não cumprido pressupõe a rediscussão das circunstâncias relativas ao cumprimento das obrigações contratuais, providência incompatível com a via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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