STJAREsp 2.685.992
Prova escrita: notas fiscais e comprovantes de entrega
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prova escrita
- Notas fiscais e comprovantes de entrega
- Suficiência
- Juntada posterior de documentos
- Ônus da prova
- Exceção do contrato não cumprido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. SUFICIÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória é aquela apta a evidenciar a razoável probabilidade do direito afirmado, não se exigindo prova robusta ou incontroversa, sendo admissível a juntada posterior de documentos, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa.
2. Uma vez reconhecida pelas instâncias ordinárias a idoneidade das notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega e a ausência de impugnação específica ou de prova desconstitutiva por parte do réu, a revisão dessas conclusões demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A análise da alegada exceção do contrato não cumprido pressupõe a rediscussão das circunstâncias relativas ao cumprimento das obrigações contratuais, providência incompatível com a via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.