STJEDcl no AgInt no AREsp 2.745.113
Contradição: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contradição
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, que, após superar a intempestividade, aplicou as Súmula n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição por reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial e, ainda assim, negar provimento ao agravo interno; (ii) saber se há omissão por ausência de análise do agravo em recurso especial que teria demonstrado a não incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto as alegadas violações dos arts. 369, 370 e 492 do CPC; (iii) saber se há violação do art. 10 do CPC por decisão surpresa ao inovar fundamento quanto à deficiência de impugnação específica relacionada ao art. 492 do CPC; e (iv) saber se é necessária a manifestação expressa sobre os arts. 5º, LV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado; na hipótese, não há omissão, contradição qualquer vício no acórdão embargado.
4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
5. Inexiste decisão surpresa ao aplicar os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois a deficiência de fundamentação é vício que não comporta saneamento.
6. É incabível valer-se de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Não há decisão surpresa ao aplicar os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois a deficiência de fundamentação é vício que não comporta saneamento. 4. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.
Tese
"1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Não há decisão surpresa ao aplicar os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois a deficiência de fundamentação é vício que não comporta saneamento. 4. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.