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Jurisprudências

STJAREsp 2.879.325

Gratuidade da justiça: indeferimento de pedido e não revogação

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Gratuidade da justiça
  • Indeferimento de pedido e não revogação
  • Reforma do julgado
  • Exaurimento da instância
  • Cabimento
  • Exclusão da multa imposta com amparo no art. 1.021, § 4º, do ncpc

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO INTERNO. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO E NÃO REVOGAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA COM AMPARO NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.

2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.

3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. A jurisprudência desta Corte Superior adota o posicionamento de que o exaurimento de instância constitui pressuposto para a interposição do recurso especial, de modo que o manejo de agravo interno contra decisão singular do relator não pode ser apenado com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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