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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.632.592

Cerceamento de defesa não configurado: violação do artigo 489 do CPC

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há falar em ofensa ao artigo 489, § 1º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao afastar a preliminar de cerceamento de defesa, consignou ser cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por reputar desnecessária a produção de outras provas.

2. A jurisprudência desta Corte Superior, possui entendimento segundo o qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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